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POR QUE A SAÍDA TEMPORÁRIA NÃO TERMINOU?

  • há 22 horas
  • 3 min de leitura

Com a promulgação da Lei 13.964, conhecida como Lei Anticrime, e da Lei 14.843/24, muito se falou sobre o fim da saída temporária. Mas será que ela terminou mesmo?

A saída temporária diz respeito ao direito do apenado que cumpre pena em regime semiaberto de sair da unidade prisional, sem vigilância direta, para visitar a família, frequentar cursos ou participar de outras atividades que concorram para o retorno ao convívio social.


Como a saída para visita a família geralmente privilegia datas que visam estreitar os laços familiares, é comum em várias comarcas que aconteça no final de ano, contemplando a data do Natal. Mais um Natal passou e diversos apenados tiveram assegurado o seu direito à saída temporária, o que levantou questionamentos sobre o fim do direito diante das alterações legislativas de 2019 e 2024, que tiveram ampla repercussão.


A Lei 13.964/19 trouxe a vedação à saída temporária ao condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. Já a Lei 14.843/24 extinguiu as hipóteses de saída temporária para visita à família e participação em outras atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Permaneceu, portanto, apenas a possibilidade de saída temporária para frequência a curso, ainda assim, impedida ao condenado por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa – uma proibição significativa, que vai alcançar um número expressivo de apenados.


Observe que a vedação foi significativamente ampliada em 2024: só existe agora a saída temporária para frequência a curso, mas ainda assim não alcança aqueles condenados por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. 

O projeto de lei fundamentou a medida diante do “relevante percentual de presos beneficiados que não retornam à prisão. Além de gerar ônus para os órgãos de segurança pública, que precisam envidar esforços para a recaptura dos criminosos, outra parcela de presos comete novos crimes, colocando em risco a sociedade e outros indivíduos".  


Ocorre que o fundamento é falacioso na medida em que, no Brasil, 95% dos apenados beneficiados com a saída temporária no Natal retornaram à unidade prisional para dar seguimento ao cumprimento de pena. Em Minas Gerais, de, aproximadamente, 3.600 apenados que saíram nesta ocasião, apenas 160 não retornaram, passando, então, a ostentar a condição de foragidos (dados de 2024). 


O que se vê é que a lei extinguiu um direito próprio do sistema progressivo de penas, fortemente relacionado ao objetivo de promoção de condições para a harmônica reintegração social do apenado, pautado nos 5% dos apenados que abandona(ra)m o cumprimento da pena aproveitando-se da saída temporária. Foram desconsiderados, diante disso, os efeitos salutares implicados aos 95% de apenados que cumprem regularmente as condições para o exercício deste direito.


Há que se atentar que o que difere o regime fechado do regime semiaberto é a característica arquitetônica da unidade prisional, menos ostensiva, bem como os direitos conferidos àquele que cumpre pena no regime semiaberto, essencialmente a saída temporária e o trabalho externo em empresas privadas. Porém, em razão do Estado de Coisas Inconstitucional reconhecido pelo STF, é possível o cumprimento de pena em regime semiaberto em estabelecimentos penais que não sejam caracterizados como colônias agrícolas ou industriais, desde que não haja mistura entre apenados do regime fechado e semiaberto e desde que os direitos próprios do regime semiaberto (saída temporária e trabalho externo) sejam assegurados.


Diante disso, cabe indagar o que restou ao regime semiaberto, para diferenciá-lo do regime fechado? O direito ao trabalho externo em empresa privada e o direito à saída temporária que foram drasticamente suprimidos pelas leis em comento. 


Os reflexos dessas alterações legislativas não são possíveis de observar agora, porque somente vão alcançar aqueles condenados por crimes praticados durante a vigência destas leis. Vai demorar um pouco para que aqueles que praticaram crimes, sobretudo em 2024, estejam em estágio para progressão de regime para o semiaberto para então se verem com os direitos básicos suprimidos. 


Mas a conta um dia vai chegar, represando os apenados em um falso regime semiaberto, que nenhuma distinção na prática terá do regime fechado – ao menos pra grande parte da população carcerária.



Flávia Ávila Penido é Advogada criminalista. Mestra em Direito pela PUC Minas. Professora de Execução Penal em cursos de pós-graduação. Autora dos livros “Execução Penal e resistências” e “Introdução à prática na execução penal”.


Foto: Vitória Letícia/SEAP

 
 
 

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