VAMOS FALAR SOBRE BIBLIOTECA PRISIONAL?
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Antes de abordar a temática das Bibliotecas Prisionais, precisamos ter “noção de campo” como fator essencial, conforme já dizia Bourdieu, na compreensão do cenário maior e principal de onde a biblioteca no cárcere está inserida. Sendo assim, devemos antes buscar o que vem a ser uma prisão enquanto espaço de cumprimento de pena do indivíduo que transgrediu as regras e leis de uma sociedade.
Ao contrário do que pensa o senso comum nas tantas literaturas da área, as prisões nasceram justamente na contradição do que em verdade são hoje em dia, ou seja, elas tinham como premissa acabar com os circos de horrores que era a punição dos homens sentenciados, expostos em praças públicas, açoitados e dependendo da pena, até, mortos diante do povo. Alguns assistiam ao ato como se estivessem nas antigas arenas de Roma, em que os “espetáculos dantescos de tortura” chegavam ao ápice da satisfação prazerosa em ver o outro pagar com sangue por seu delito cometido. Na intenção de colocar um fim nesse tipo de ação, e seguindo pelo que o Oriente nomeou de “evolução dos costumes morais da sociedade”, criou-se no século XVIII a pena do encarceramento, em que o condenado passaria a ficar restrito da liberdade em prisões, criava-se deste modo um novo instrumento punitivo. (MELOSSI; PAVARINI, 2006)
No Brasil, a privação de liberdade surge em 1824, mas somente em1850 foi inaugurada a primeira penitenciária da América Latina, no Rio de Janeiro, e recebeu o nome de “Casa de Correção da Corte”. Atualmente, segundo os dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais, temos no país 1.375 Estabelecimentos Prisionais Estaduais e 05 Federais, “protagonizando” a terceira maior população prisional do mundo com quase um milhão de presos, atrás apenas dos EUA e da China. A taxa de ocupação, nas prisões brasileiras, ultrapassa os 150% e, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reincidência é alta, com estimativas de que sete em cada 10 presos voltam a praticar crimes. A premissa do sistema penal brasileiro é “punir e reeducar”. Mas, sabemos que apenas o “punir” é levado em conta pelo sistema, o “reeducar”, quando existe, está longe de ser modelo como caminho de reeducação dos apenados. Devemos lembrar que no Brasil não existe prisão perpétua, uma hora os indivíduos saem e como nós, enquanto sociedade, podemos esperar que saiam sem reincidir diante de um sistema que preza pela punição e faz “vistas grossas” para a educação?!
“Ah, mas é só não roubar, matar, estuprar... que não vai parar na cadeia.” Esse é o mantra das redes sociais, porém, os dados apontam que a maioria da massa carcerária é oriunda do tráfico, furto e pequenos delitos. E, pasmem, a maioria sequer foi julgada, estando no cárcere de modo preventivo. Apenas 11% da população prisional brasileira é de crimes hediondos.
Pós contextualização de campo, vamos ao ponto principal que aqui nos traz: Bibliotecas Prisionais. As bibliotecas nas prisões brasileiras nasceram, enquanto legalidade, na Monarquia em 1882, quando passam a ser citadas no artigo 287, dentro do último decreto imperial de número 8.386.
“Nesta sala poderá haver uma bibliotheca composta de livros de leitura amena e edificante, para o uso dos presos, segundo os gráos de intelligencia e disposições moraes de cada um.”
(BRASIL, 1882).
Na década de 1980, no âmbito da Lei de Execuções Penais (LEP - Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984), no art. 21, Capitulo V, surge como aplicabilidade, que:
“Cada estabelecimento penal deve ser dotado de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos”.
(BRASIL, 1984)
Após dez anos, o Estado Brasileiro na condição de país signatário junto do “Comitê Permanente de Prevenção do Crime e Justiça Penal das Nações Unidas”, compromete-se a cumprir a recomendação, aprovada na Sessão de 26 de abril a 6 de maio de 1994, de fixar as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil e dentre outros princípios fundamentais, está o direito do preso em ter dentro do estabelecimento penal uma Biblioteca Prisional, conforme o Art. 41:
“Os estabelecimentos prisionais contarão com biblioteca organizada com livros de conteúdo informativo, educativo e recreativo, adequados à formação cultural, profissional e espiritual do preso.”
(BRASIL, 1994)
Recentemente, o CNJ reformulou a remição de pena pela leitura que saiu de “Recomendação” para “Resolução” (Resolução CNJ n. 391/2021) e a mesma roga que todo e qualquer estabelecimento de privação de liberdade está apto para receber a remição de pena pela leitura desde que o mesmo tenha uma biblioteca. Ou seja, a Biblioteca Prisional está amplamente respaldada pela legalidade. Segundo os dados do governo, temos 1.157 Bibliotecas Prisionais. Ou seja, praticamente todas as prisões possuem uma unidade de informação. Esses números seriam deslumbrantes e excepcionais para as Bibliotecas Prisionais se de fato fossem reais. Dentro da minha experienciação ao longo dos anos, percorrendo as prisões brasileiras e implantando, ou ajudando de alguma forma, afirmo com lugar de fala que nem de longe isso é realidade. Por exemplo, cito uma visita que fiz numa determinada penitenciária estadual e indaguei ao diretor que naquela prisão havia biblioteca. Resposta dele:
“Sim, temos um vasto acervo bibliográfico. As obras ficam numas caixas de papelão para não estragar e quando passam atividades nas salas de aulas, os professores escolhem os livros que desejam para oferecer como leitura aos presos.”
Desde quando “acervo bibliográfico numa caixa de papelão” configura biblioteca? E cadê a liberdade do apenado escolher o próprio livro para ler? Portanto, quando o governo envia o tal “questionário” para colher as informações de cada unidade prisional, no que tange às bibliotecas, sinalizam que “sim”, “temos biblioteca”, mas em verdade tudo que possuem é “espaços de leitura” ou “caixas de livros”. Fiscalização? Nenhuma!
Na condição de bibliotecária, atuo ao longo dos anos de modo totalmente voluntário porque a profissão sequer existe no quadro funcional do DEPEN. Nos certames, há vagas para várias áreas, mas da biblioteca, nenhuma. Embora seja vigente no Brasil a legalidade (Lei nº 9.675/98) que diz que toda e qualquer biblioteca deve ter a presença de um profissional bibliotecário, na Biblioteca Prisional não há porta de entrada senão de modo voluntário. E, lamentavelmente, para o Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB), as Bibliotecas Prisionais sequer compõem “Tipos de Bibliotecas” enquanto informação em seu site institucional.
Lancei, em 2020, o conceito inédito no Brasil de Biblioteca Prisional, dentro da Revista Brasileira de Biblioteconomia e Documentação: “Bibliotecas Prisionais: da prática bibliotecária à jurisprudência do livro e da leitura atrás das grades.” Deixo-lhes o convite para ler e saber tudo sobre a temática. Basta acessar a RBBD (https://rbbd.febab.org.br/rbbd/article/view/1485).
Respeito e advogo por todas as demais bibliotecas, contudo, seguirei lutando para que a Biblioteca Prisional tenha o respeito e o direito que lhe cabe, pois DIREITO não é aquilo que alguém tem que lhe dar, DIREITO é somente aquilo que ninguém pode lhe tirar. Por isso se chama DIREITO e não FAVOR.
“Ah, mas essa coisa de biblioteca na prisão é papo furado, balela... Imagina que algum preso vai mudar de vida por causa de um livro. Papo pra boi dormir.” Escuto, leio, isso sempre. Pois, no próximo artigo, trarei resultados concretos de presos que, pós contato com a Biblioteca Prisional, transformaram seus caminhos e voltaram sim ao cárcere, mas na condição de palestrantes, advogados, médicos e inúmeras outras atividades que hoje lhes dão lugar de fala para dizer “sim, é possível”. Encerro lhes dizendo que tudo começa pelo livro e a leitura, mas tudo vai além disso. Afinal, a Biblioteca Prisional não é fábrica de milagres, mas posso lhes garanti que ela opera verdadeiros milagres.
Catia Lindemann:
Bibliotecária Ativista de Biblioteconomia Social: livros do povo e para o povo, inclusive no cárcere; Pioneira na temática de Bibliotecas Prisionais no Brasil dando o conceito inédito ao tema enquanto pesquisa científica; Responsável pela primeira Comissão Brasileira de Bibliotecas Prisionais;
Representante das Bibliotecas Prisionais no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dentro do "Primeiro Plano Nacional de Fomento à Leitura nas Prisões" que reformulou a remição de pena pela leitura e inseriu as Bibliotecas Prisionais como prerrogativa para aplicação da ação; Representante da América Latina e Caribe dentro do GT Prison Libraries da IFLA e UNESCO.



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