top of page

REAJUSTE SALARIAL DO TRABALHO PRISIONAL

O trabalho confere dignidade e novas oportunidades para as pessoas em cumprimento de pena.



Em uma sociedade cada vez mais sensível em aspectos punitivos, com os nervos aflorados diante da temática prisional e odiosa quando o assunto é ressocialização, todo e qualquer assunto que aponte para um cenário de melhora no contexto penitenciário é motivo de revolta. Pessoas contrariadas, aversas a garantia de direitos ou ofertas de dignidade para àqueles que cumprem pena de prisão, se insurgem quando o fardo prisional é supostamente aliviado.


O trabalho na prisão gera ensinamento, disciplina, senso de responsabilidade, movimenta a economia, é produtivo e gera lucro, muito lucro.


Quase sempre a mão de obra explorada recebe uma remuneração inferior ao que é praticado no mercado, e leis que protegem o trabalhador livre, não são consideradas  no contexto intramuros.


A exploração da mão de obra prisional é relativizada, afinal , para muitos o preso deveria trabalhar de graça como forma de castigo e punição, numa espécie de atributos da pena. Esse pensamento não está dissociado das experiências humanas, uma vez que já vivenciamos a sentença de “Trabalhos Forçados” como forma de punição.


No Brasil (Rio de Janeiro) e nos  Estados Unidos da América (Pensilvânia e Tennessee), de forma gradual, o salário dos presos está passando por pequenos reajustes. No imaginário de muitas pessoas, presidiário que recebe salário na cadeia é o retrato da impunidade. Como foi dito no parágrafo anterior, é que ainda vigora o entendimento que o preso na cadeia precisa trabalhar de graça e ter o trabalho como instrumento de castigo.


No estado do Rio de Janeiro,  a Secretaria de Administração Penitenciária, sob o decreto federal que dispõe o novo valor do salário mínimo, observou o rito do executivo nacional e publicou no Diário Oficial a tabela com o reajuste de salário dos presos que exercem atividades laborativas remuneradas. Junto ao aumento no salário, houve um reajuste no valor destinado para alimentação e transporte. Curiosamente, na estratificação de níveis de trabalho, uma pessoa em cumprimento de pena pode receber até R$5.000 reais. O valor  e a proposta chocam, surpreende positivamente  e apontam para um cenário de dignidade num contexto de constantes denúncias de violações de direitos humanos.


Diferente do reajuste anual oferecido por algumas administrações prisionais brasileiras, alguns estados no território norte-americano anunciam, após 30 anos, o reajuste salarial para presos que trabalham. Três décadas sem alteração no valor do trabalho oferecido ao preso, enquanto empresas lucram, valoram produtos considerando o mercado e se beneficiam da política de trabalho prisional que utilizam o argumento de ressocialização como oportunismo para o lucro, exploração e manutenção das desigualdades sociais.


No editorial PRISÃO DE OUTRO MUNDO, colocamos as notícias internacionais com artigos escritos pelos próprios presos que estão nos Estados Unidos da América. E lá pelas terras do Tio Sam encontramos relatos surpreendentes envolvendo o trabalho e o poder de compra dentro da prisão, como o fato do valor de um dia de trabalho não ser o suficiente para custear uma refeição digna ou garantir o acesso a internet, já que em algumas prisões americanas, os presos têm acesso a internet.


Outro fator curioso envolvendo o trabalho prisional no Tennessee é a questão da obrigatoriedade dissimulada para prestação de serviço. As prisões com traços fabris, e com produtividade industrial, encurralam o preso na tentativa de extrair dele a “disponibilidade” para trabalhar na cadeia. Geralmente, quem nega a oferta passa por algumas situações desafiadoras na prisão, como mudança de galeria e outros perrengues. 


O trabalho não é obrigatório, mas quem não entra no ritmo produtivo pode sofrer uma sanção disciplinar e ter seu índice de comportamento afetado, atrapalhando diretamente em pretensos benefícios ou melhorias jurídicas. 


O importante é frisar que o trabalho confere dignidade e novas oportunidades para as pessoas em cumpimento de pena, mais que oferecer uma atividade produtiva para confrontar o tempo ocioso, as atividades laborativas dentro dos espaços de privação de liberdade, podem e devem ter um caráter formativo, qualificador e sobretudo que aponte para sua continuidade no viver extramuros. Do contrário é só um rito que mantém a prisão sem alteração em suas estruturas e funcionalidade, alimentando sobretudo uma escala produtiva e exploradora que lucra, enquanto a vida do prisioneiro passa, sem grandes possibilidades de reintegração pós cárcere.

Comentários


bottom of page